quinta-feira, 24 de maio de 2012

REGIME DE PREÇOS - ANGOLA

Legislação em vigor na República de Angola, quanto ao regime de preços: - Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho – Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços; - Decreto n.º 74/97, de 24 de Outubro – Extingue o regime de preços de comercialização, passando a vigorar nos preços os regimes de preços fixados e preços livres; - Decreto n.º 72/97, de 24 de Outubro – altera as taxas de encargos gerais a ser praticadas pelo grossista e retalhista; - Decreto n.º 33/96, de 1 de Julho – Estabelece que a taxa de margem de lucro para o regime de preços livres não poderá ser superior a 25%; - Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho – Regulamenta o processo de formação de preços nos diversos interventores do ciclo normal de comercialização; - Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro – Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços. O Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, aprova as BASES GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PREÇOS, revogando toda a legislação que contrarie o disposto no referido diploma, cfr. art. 2.º. Da análise dos citados diplomas, verificamos que os preços devem ser elaborados atendendo a determinada estrutura conforme prevê o art. 4.º Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho: Art. 4.º (Estrutura dos preços) 1. (…) os preços devem integrar os seguintes elementos: a) O custo de produção; b) O custo de distribuição ou circulação; c) A margem de lucro. 2. … 3. (…) Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto (por exemplo, imposto consumo) ou subsídio, deve ser também incluído o respectivo valor na formação desse preço. 4. Para fixação da margem de lucro deve-se observar o disposto no n.º 2 do art. 11.º De acordo com a estrutura de preços, são criados dois tipos de preços, os preços de produção ou ao produtor – constituído pelo custo e pelo lucro – e os preços de comercialização – constituído pelo preço de aquisição e pelo lucro. Artigo 5.º n.º 1 alíneas a) e b). É também considerado preço de produção o preço de importação de produtos que por regra é praticado pelos produtores na venda aos consumidores e às unidades de comercialização. Contudo, sempre que o produtor ou o importador realizar directamente a venda aos consumidores, podem aplicar preços de comercialização. Quanto aos regimes de preços, este diploma veio definir 3 regimes, são eles: a) Preços fixados; b) Preços vigiados; e c) Preços livres. O Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho, que veio regulamentar o processo de formação de preços, qualquer que seja o regime de preços, nos diversos interventores do ciclo normal de comercialização, prevê que: A- O preço em armazém das mercadorias importadas deve ser calculado com base na seguinte estrutura: 1- Valor FOB + Frete + Seguro = CIF 2- Despesas Bancárias 3- Direitos, taxas aduaneiras e despesas portuárias 4- Transporte e permilagem B- O preço de venda a praticar pelo grossista: 1- Preço da mercadoria (adquirida ao importador) 2- Encargos gerais até 20% (de acordo com o Decreto n.º 72/97, de 24 de Outubro – art. 1.º) 3- Margens de lucro até 25% (de acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96, de 1 de Julho – art. 1.º) 4- Imposto de Produção e Consumo C- O preço de venda a praticar pelo retalhista: 1- Preço de venda do grossista 2- Encargos de transporte 3- Encargos gerais até 14%, que incide sobre o preço de venda do grossista 4- Margem de lucro até 25% (de acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96, de 1 de Julho – art. 1.º). O Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96, de 1 de Julho, veio conter a tendência desmedida da subida de preços no mercado, quanto ao regime de preços livres, fixando a margem de lucro a ser praticada pelos agentes económicos em cada transacção. Entendendo-se como agente económico em cada transacção: a) O produtor; b) O importador/grossista; c) O retalhista. Em qualquer dos casos, as margens de lucro não podem ultrapassar no total das suas diversas componentes os 75%. O Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, não revoga expressamente nenhum dos diplomas supra mencionados, mas sim toda a legislação que contrarie o disposto no mesmo. Desse modo, e porque até a presente data não foi ainda definida pelo Ministério das finanças as regras para elaboração de propostas para fixação e alteração dos preços e da aplicação do disposto no presente diploma, mantém-se em vigor o Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho, o Decreto n.º 72/97, de 24 de Outubro e o Decreto n.º 33/96, de 1 de Julho.