Legislação em vigor na República de Angola, quanto ao regime de preços:
- Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho – Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços;
- Decreto n.º 74/97, de 24 de Outubro – Extingue o regime de preços de comercialização, passando a vigorar nos preços os regimes de preços fixados e preços livres;
- Decreto n.º 72/97, de 24 de Outubro – altera as taxas de encargos gerais a ser praticadas pelo grossista e retalhista;
- Decreto n.º 33/96, de 1 de Julho – Estabelece que a taxa de margem de lucro para o regime de preços livres não poderá ser superior a 25%;
- Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho – Regulamenta o processo de formação de preços nos diversos interventores do ciclo normal de comercialização;
- Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro – Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços.
O Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, aprova as BASES GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PREÇOS, revogando toda a legislação que contrarie o disposto no referido diploma, cfr. art. 2.º.
Da análise dos citados diplomas, verificamos que os preços devem ser elaborados atendendo a determinada estrutura conforme prevê o art. 4.º Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho:
Art. 4.º (Estrutura dos preços)
1. (…) os preços devem integrar os seguintes elementos:
a) O custo de produção;
b) O custo de distribuição ou circulação;
c) A margem de lucro.
2. …
3. (…) Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto (por exemplo, imposto consumo) ou subsídio, deve ser também incluído o respectivo valor na formação desse preço.
4. Para fixação da margem de lucro deve-se observar o disposto no n.º 2 do art. 11.º
De acordo com a estrutura de preços, são criados dois tipos de preços, os preços de produção ou ao produtor – constituído pelo custo e pelo lucro – e os preços de comercialização – constituído pelo preço de aquisição e pelo lucro. Artigo 5.º n.º 1 alíneas a) e b).
É também considerado preço de produção o preço de importação de produtos que por regra é praticado pelos produtores na venda aos consumidores e às unidades de comercialização. Contudo, sempre que o produtor ou o importador realizar directamente a venda aos consumidores, podem aplicar preços de comercialização.
Quanto aos regimes de preços, este diploma veio definir 3 regimes, são eles:
a) Preços fixados;
b) Preços vigiados; e
c) Preços livres.
O Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho, que veio regulamentar o processo de formação de preços, qualquer que seja o regime de preços, nos diversos interventores do ciclo normal de comercialização, prevê que:
A- O preço em armazém das mercadorias importadas deve ser calculado com base na seguinte estrutura:
1- Valor FOB + Frete + Seguro = CIF
2- Despesas Bancárias
3- Direitos, taxas aduaneiras e despesas portuárias
4- Transporte e permilagem
B- O preço de venda a praticar pelo grossista:
1- Preço da mercadoria (adquirida ao importador)
2- Encargos gerais até 20% (de acordo com o Decreto n.º 72/97, de 24 de Outubro – art. 1.º)
3- Margens de lucro até 25% (de acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96, de 1 de Julho – art. 1.º)
4- Imposto de Produção e Consumo
C- O preço de venda a praticar pelo retalhista:
1- Preço de venda do grossista
2- Encargos de transporte
3- Encargos gerais até 14%, que incide sobre o preço de venda do grossista
4- Margem de lucro até 25% (de acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96, de 1 de Julho – art. 1.º).
O Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96, de 1 de Julho, veio conter a tendência desmedida da subida de preços no mercado, quanto ao regime de preços livres, fixando a margem de lucro a ser praticada pelos agentes económicos em cada transacção. Entendendo-se como agente económico em cada transacção:
a) O produtor;
b) O importador/grossista;
c) O retalhista.
Em qualquer dos casos, as margens de lucro não podem ultrapassar no total das suas diversas componentes os 75%.
O Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, não revoga expressamente nenhum dos diplomas supra mencionados, mas sim toda a legislação que contrarie o disposto no mesmo. Desse modo, e porque até a presente data não foi ainda definida pelo Ministério das finanças as regras para elaboração de propostas para fixação e alteração dos preços e da aplicação do disposto no presente diploma, mantém-se em vigor o Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho, o Decreto n.º 72/97, de 24 de Outubro e o Decreto n.º 33/96, de 1 de Julho.
Excelente súmula de informação sobre o regime de preços em Angola. Fiquei esclarecido de uma só penada. Os meus agradecimentos.
ResponderEliminarE já lá vão três anos após a publicação do Decreto Presidencial 206/11. Será que já existe regulamentação?
ResponderEliminarBela insónia! Contribuiu imenso para o meu esclarecimento e poupança de tempo. Creio que DP, nesta data, continua por regulamentar, não encontro nada que o comprove. Muito obrigado pela ajuda.
ResponderEliminarLuís de Mello
O que estará por detrás deste absurdo? Ignorar um Decreto Presidencial em vigor e fazer tábua rasa do que lhe está subjacente, é não só um crime contra o desenvolvimento da economia, como também, uma forma escamoteada de manter e incentivar a corrupção nos sectores institucionais de regulação e fiscalização das actividades económicas. O Decreto Presidencial 206/11 revoga toda a legislação que o contrarie! Assim sendo, em que ficamos?
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